Processo 0707084-29.2025.8.07.0013

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707084-29.2025.8.07.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0707084-29.2025.8.07.0013 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. G. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. D. S. M. D. S. APELADO: D. F. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por L. G. M. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Infância e da Juventude da Circunscrição Judiciária de Brasília. O Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheceu o direito fundamental à educação inclusiva, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.394/1996, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entendeu, contudo, que o Estudo de Caso elaborado pela Comissão Regional Permanente de Estudo de Caso do Plano Piloto indicou, de forma técnica e fundamentada, o encaminhamento do estudante para Centro de Ensino Especial no ano letivo de 2026, em razão de dificuldades acadêmicas significativas e da necessidade de currículo funcional. Ressaltou a inexistência de elementos técnicos aptos a afastar as conclusões da equipe multidisciplinar que acompanhava o estudante. Considerou não comprovada a necessidade de acompanhamento por monitor ou Educador Social Voluntário de forma individualizada. Destacou que o apoio escolar na rede pública distrital se restringe a atividades de alimentação, higienização e locomoção, conforme a legislação local. Aplicou os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível. Acrescentou que o ordenamento jurídico não assegura direito subjetivo à escolha de escola pública específica, mas apenas à matrícula em unidade próxima à residência. Rejeitou os pedidos formulados pelo apelante na petição inicial (id 83532319). O apelante sustenta violação ao direito fundamental à educação inclusiva e ao princípio da isonomia. Afirma ser pessoa com deficiência, diagnosticada com síndrome de Down, deficiência intelectual, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e atraso motor de fala. Argumenta possuir capacidade de aproveitamento pedagógico e socialização, conforme laudos médicos e relatórios particulares. Ressalta que, quando residia no Estado da Bahia, frequentava escola regular inclusiva com acompanhamento individualizado, com evolução satisfatória. Defende que o encaminhamento para Centro de Ensino Especial inviabiliza seu desenvolvimento educacional. Sustenta que a negativa de matrícula em turma regular inclusiva do sexto (6º) ano do ensino fundamental, especialmente no Centro de Ensino Fundamental da 410 Norte, com disponibilização de monitor exclusivo, afronta os arts. 6º, 205, 208, incs. I e III, e 227 da Constituição Federal; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; o Estatuto da Criança e do Adolescente; e a Lei nº 12.764/2012, especialmente o art. 3º, § 1º. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar sua matrícula em turma regular inclusiva, preferencialmente no Centro de Ensino Fundamental da 410 Norte, com acompanhamento de monitor educacional ou acompanhante especializado (id 83532324). Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 83532319). O apelado apresentou contrarrazões (id 83532327). A Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos…

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