Processo 0707091-17.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707091-17.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707091-17.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO COSME GONCALVES COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, o réu sustenta que a análise dos alertas enviados ao cliente antes da efetivação do PIX demandaria prova pericial técnica, o que tornaria o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A pretensão não prospera. A controvérsia dos autos não exige conhecimento técnico especializado, sendo suficiente a prova documental já produzida para a formação do convencimento. O fato de a ré alegar ter enviado alertas ao consumidor é questão que pode ser aferida pelos documentos juntados, sem necessidade de perícia. O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, sob o argumento de que há divergências entre a inicial e o boletim de ocorrência. Indefiro a produção de tal prova, posto que desnecessária para a solução da controvérsia. Não verifico qualquer divergência substancial nos relatos contidos na exordial e na ocorrência policial. Eventuais divergências pontuais não comprometem a compreensão da dinâmica dos fatos, que restou suficientemente demonstrada pela prova documental. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final. Restou incontroverso que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros mediante engenharia social, tendo sido induzido, por ligação telefônica, a realizar operações em sua conta bancária, sob a falsa premissa de cancelamento de empréstimo fraudulento. Conforme documentos juntados, houve contratação de empréstimo no valor de R$ 1.900,00, com subsequentes transferências via PIX para terceiro desconhecido, nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 190,00, realizadas na mesma data. A prova documental evidencia, portanto, que o crédito ingressou na conta do autor e foi imediatamente transferido a terceiro, em típica dinâmica de fraude bancária. A responsabilidade das instituições financeiras, em tais hipóteses, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrada a contribuição do consumidor para o evento danoso. No presente caso, não se verifica culpa exclusiva do banco. De um lado, observa-se que as transações foram realizadas mediante autenticação regular pelo próprio titular, dentro dos limites operacionais de sua conta, e as operações, conforme evidenciado pela documentação apresentada com a contestação, não estavam em dissonância com o perfil de consumo de modo a impor bloqueio automático. Inclusive, as transferências via PIX se enquadravam dentro dos limites de valores estipulados pelo consumidor. De outro lado, contudo, há indicativo concreto de falha na prestação do serviço bancário. Isso porque a sequência fática, com a contratação de empréstimo e imediata transferência integral dos valores via PIX a terceiro, de forma fracionada, constitui padrão atípico de…

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