Processo 0707093-54.2026.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707093-54.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Y.H.L.M. - Autos n° 0707093-54.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando e Requerente: Ycaro Heitor Lima de Magalhaes e outro Alimentante: Anderson Santos de Magalhaes SENTENÇA Ao(s) 19 de maio de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 08:03, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Diogo de Lima, Estagiário/Conciliador do seu cargo adiante assinado. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca. Presente as partes JACQUELINE LEITE DE LIMA, sendo assistido pela Defensora Pública, Dra. Vanessa Santana e o requerido ANDERSON SANTOS DE MAGALHÃES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, sendo assistido pela Defensora Roana Couto. ABERTA AUDIÊNCIA, procedido nova tentativa de conciliação, onde infelizmente as partes não chegaram a um acordo. Em seguida, passa este Magistrado à instrução processual com a oitiva de forma gravada dos termos de declarações prestadas pelos litigantes. Dada a palavra à requerente Jacqueline Leite de Lima, já qualificada nos autos, esta respondeu conforme gravação. Dada a palavra ao requerido Anderson Santos de Magalhães, já qualificado nos autos, este respondeu conforme gravação. Em seguida, a Defensora Pública que representa o requerido formulou os requerimentos na fase de diligências, conforme registrado em gravação em sede de audiência, os quais foram indeferidos por este magistrado, conforme também consta na referida gravação. Sem requerimentos por parte da Defensora Pública que representa a parte autora, bem como do Ministério Público, os quais nada requereram, conforme gravação. Em seguida, o advogado que representa a parte autora e o Defensor Público que representa o requerido apresentaram suas razões finais de forma reiterativa, nos termos da inicial e da contestação. Na sequência, o Ministério Público apresentou seu parecer final, oralmente, conforme gravação. A seguir foi pelo Magistrado titular deste juízo foi prolatada a seguinte SENTENÇA EM MESA, na forma oral, tendo o relatório e a fundamentação da sentença contidos na gravação que será anexo aos autos, transcrevendo-se apenas o dispositivo da sentença, qual seja: JULGO EM PARTE PROCEDENTE, nos termos da Art. 487, inciso I do CPC, a presente ação, 1) A guarda permanecerá de forma unilateral pela SRA. JACQUELINE LEITE DE LIMA em relação ao filho YCARO HEITOR LIMA DE MAGALHÃES, ficando o direito de convivência do genitor ANDERSON SANTOS DE MAGALHÃES em relação ao filho em finais de semanas alternados, a cada quinze dias, sendo a retirada do menor pelo pai às sextas-feiras, depois do horário das aulas do menor, e a devolução na segunda, deixando o menor na escola no período da tarde. Quanto à retirada e devolução, será na escola. 1.1) No tocante às férias, determino que no período de férias seja dividido pelos genitores de forma igualitária. 2) Determino ainda, que o Sr. ANDERSON SANTOS DE MAGALHÃES (portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) pague uma pensão alimentícia mensal em favor de seu filho, YCARO HEITOR LIMA DE MAGALHÃES no valor equivalente a 21,06% (vinte e um vírgula zero seis por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e…
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