Processo 0707099-40.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707099-40.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707099-40.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA APARECIDA LIMA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANA APARECIDA LIMA MARTINS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0707099-40.2026.8.07.0020 e 0706999-85.2026.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Em breve síntese, a parte autora afirma que a companhia aérea promoveu alteração unilateral do voo originalmente contratado. Relata que, em razão dessa modificação, foi compelida a aceitar a reacomodação em voo com horário antecipado e escalas, o que acarretou diminuição do tempo total da viagem planejada. Aduz, ainda, que o voo remarcado sofreu atraso de 40 minutos, circunstância que lhe teria ocasionado danos materiais e morais. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a alteração do voo foi devidamente comunicada à autora com antecedência mínima de 72 horas, conforme disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC. Argumenta que a alteração foi necessária devido à readequação da malha aérea e que os autores aceitaram a alteração, não havendo, portanto, qualquer dano indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. A questão controvertida é decidir se a alteração e o atraso posterior do voo configuram danos materiais e morais indenizáveis. Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a parte autora aceitou a alteração dos voos, a qual foi comunicada pela empresa ré 20 dias antes da viagem (Id 278092405, pág. 16, autos nº 0707099-40.2026.8.07.0020), de forma que teve tempo razoável para se organizar de acordo com os novos horários, especialmente levando em consideração que não houve alteração da…

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