Processo 0707109-17.2026.8.07.0010
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707109-17.2026.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVI DE CARVALHO GERMANO DE AQUINO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DIFTRITO FEDERAL (CBMDF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DIFTRITO FEDERAL (CPF: CBMDF); Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DIFTRITO FEDERAL (CBMDF) Endereço: Eixo Municipal, SAIN - Lote 'D' Módulo 'E, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-600 Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DAVI DE CARVALHO GERMANO DE AQUINO em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF. Narra ter promovido sua inscrição para o concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento de cargo de praça, na qualificação de bombeiro militar músico, logrando aprovação nas fases iniciais do certame, inclusive provas objetiva e discursiva, bem como no teste de aptidão física, sendo posteriormente convocado para a etapa de avaliação de saúde. Sustenta que, ao final da fase médica, foi considerado “inapto”, sob o fundamento de ausência de apresentação de exame de doença de Chagas, cuja entrega, segundo alega, foi exigida em data antecipada pela banca examinadora em relação ao prazo inicialmente previsto no edital. Afirma que apresentou os demais exames e que o documento faltante consistiria em falha sanável, destacando que, posteriormente, realizou o exame em questão, cujo resultado não apontou qualquer alteração em sua saúde. Aduz, ainda, que outros candidatos em situação semelhante teriam recebido a classificação de “inapto temporário”, sendo-lhes oportunizada a complementação documental, o que não ocorreu em seu caso, mesmo após interposição de recurso administrativo. Defende a existência de violação a direito líquido e certo, ao argumento de que a eliminação por ausência de um único exame é medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e do acesso aos cargos públicos. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que o considerou inapto, a fim de determinar sua reintegração ao certame, com participação nas fases subsequentes ou, alternativamente, a reserva de vaga até o julgamento final. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular o ato de reprovação, com o reconhecimento de sua aptidão e o direito de prosseguir no concurso e eventual nomeação. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos…
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