Processo 0707110-15.2025.8.07.0017
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0707110-15.2025.8.07.0017 EMBARGANTE(S) MARILUCIA DE SOUSA LIMA EMBARGADO(S) CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2144951 EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO VERIFICADA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRESSÃO EM SHOPPING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que reconheceu a tempestividade do Recurso Inominado. Ainda, é objeto de julgamento o Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em razão de agressão sofrida pela autora nas dependências do shopping. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação a ambos os recursos. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a suposta intempestividade do Recurso Inominado, suscitada em sede de embargos de Declaração; (ii) verificar a responsabilidade civil do shopping requerido por agressão perpetrada por terceiro em suas dependências; e (iii) analisar a adequação do quantum fixado a título de dano moral, notadamente quanto à possibilidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dos Embargos de Declaração (ID 83578279). Opostos pela parte autora em face da decisão de ID 83145222 que, ao acolher aclaratórios anteriormente manejados, revogou o reconhecimento de intempestividade do presente recurso inominado. 5. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial do prazo recursal, adotando entendimento alinhado à Resolução CNJ nº 569/2024, segundo a qual a contagem do prazo tem início com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conferindo caráter meramente informativo ao registro de ciência no sistema. 6. Também não há falar em preclusão pro judicato, uma vez que a decisão embargada decorreu do exercício regular do juízo de retratação em sede de embargos anteriormente opostos, com fundamentação suficiente. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 7. Do Recurso Inominado. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O fato de a agressão ter sido praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade da requerida/recorrente, pois o evento ocorreu em suas dependências, onde detém dever de segurança em relação aos frequentadores. Eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro constitui matéria de mérito, não sendo apta a excluir a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. 9. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre da…
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