Processo 0707111-25.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES. O feito encontra-se suspenso (Decisão de Id. 238127743) até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em apenso (nº 0728604-81.2025.8.07.0001). O exequente juntou aos autos nova procuração constituindo novo patrono, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao advogado anterior. Em seguida, o antigo patrono, Dr. Jackson Correia da Silva, peticionou requerendo: a) a manutenção de sua habilitação nos autos; b) o reconhecimento de seu direito autônomo aos honorários de sucumbência fixados na sentença e na decisão inicial do cumprimento de sentença; c) a reserva e o destaque desses valores; e d) a expedição de alvará apartado em seu favor. É o relatório. Decido. A juntada de nova procuração aos autos, sem a ressalva de poderes ao antigo patrono, configura revogação tácita do mandato anteriormente outorgado, operando-se a sucessão de advogados na representação da parte exequente principal. A controvérsia incidental, portanto, reside na tutela do direito autônomo de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo patrono destituído. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, configurando direito autônomo e verba de natureza alimentar. É facultado ao profissional promover a execução dessa verba nos próprios autos em que atuou (art. 24, § 1º, do EAOAB). Nesse diapasão, impõe-se a distinção e o tratamento adequado às verbas sucumbenciais geradas em cada fase processual. I - DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E O INGRESSO NO POLO ATIVO A fase de conhecimento foi integralmente conduzida pelo Dr. Jackson Correia da Silva, culminando na prolação da sentença de procedência e em seu trânsito em julgado. Dessa forma, a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial (10% sobre o valor da condenação) constitui patrimônio exclusivo do antigo patrono. Considerando que tais honorários já compõem o montante executado no presente cumprimento de sentença, e em respeito ao direito autônomo de execução (art. 24, § 1º, do EAOAB), é devida a inclusão do referido advogado no polo ativo da presente fase executiva, na qualidade de coexequente, restrita à cobrança da verba honorária da fase de conhecimento. II - DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No que tange aos honorários advocatícios fixados no início da presente fase de cumprimento de sentença, a conjuntura é distinta. Esta verba remunera o trabalho despendido durante toda a fase executiva. Tendo ocorrido a sucessão de patronos no curso do cumprimento de sentença e do IDPJ — ou seja, antes da satisfação do crédito —, há a atuação de mais de um profissional na mesma fase. Havendo sucessão de advogados, a verba honorária da fase em que houve a substituição deve ser partilhada proporcionalmente. Contudo, o juízo do cumprimento de sentença não comporta dilação probatória para arbitrar o quinhão de cada profissional de forma litigiosa. Tal partilha, nestes próprios autos, somente é admitida…
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