Processo 0707115-60.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0707115-60.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marcos Humberto Santos Silva - Embargado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Humberto Santos Silva, em face de acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0707115-60.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 390/937): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente débito decorrente de cobrança de tarifa comercial de água e esgoto, condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. á cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças decorrentes de reclassificação tarifária sem notificação prévia; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro na hipótese; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (v) estabelecer a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade da gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. Afasta-se a legitimidade da cobrança tarifária comercial, pois a concessionária não comprova a notificação prévia da reclassificação, em violação ao art. 10 da Resolução ARSAL nº 137/2014, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida sem observância da boa-fé objetiva autoriza a devolução em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ. 6. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 7. Aplica-se a jurisprudência do TJAL no sentido de que a ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral indenizável. 8. Reconhece-se a prejudicialidade do recurso do autor quanto à majoração dos danos morais, em razão da exclusão da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); TJAL, Apelação Cível nº 0734292-67.2022.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 05.02.2026; TJAL, Apelação Cível nº 0701288-21.2024.8.02.0049, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 11.09.2025. Em suas razões recursais (págs. 01/20 dos presentes autos), sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado colegiado. Aponta, inicialmente, a…
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