Processo 0707116-26.2023.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707116-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO JOSE RODRIGUES MORAIS, FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: SELMA SOUSA SILVA, COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDENI MARQUES PAES LANDIM DA SILVA, ISABELLA FERREIRA LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão de veículo, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por CÍCERO JOSÉ RODRIGUES MORAIS e FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES em face de SELMA SOUSA SILVA, COMERCIAL DE VEÍCULOS MARQUES LTDA. – ME e BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que o veículo Renault Sandero EXP 1.0 16V Flex, placa PAM-9065/DF, teria sido entregue em consignação à empresa ré para venda pelo prazo de 30 dias, sem autorização para transferência da propriedade. Aduz que, ao final do prazo, constatou que o automóvel havia sido vendido e financiado junto ao Banco Pan S.A., sem assinatura do CRV/DUT pelo proprietário, sem procuração e sem recebimento de qualquer valor pela alegada venda. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a busca e apreensão do veículo, a manutenção da restrição judicial sobre o bem e indenização por danos morais. A requerida SELMA SOUSA SILVA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé junto à empresa Comercial de Veículos Marques Ltda. ME, mediante financiamento firmado com o Banco Pan S.A., afirmando também ser vítima da situação narrada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, condenação dos autores e corréus por litigância de má-fé, bem como indenização por danos morais em seu favor. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e irregularidade de representação processual. No mérito, sustenta que atuou apenas como agente financiador da operação, afirmando inexistir falha na prestação do serviço e defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. Requer a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em favor da parte ré citada por edital, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. Requereu a gratuidade de justiça. Em réplica, os autores impugnaram as preliminares suscitadas pelo Banco Pan S.A., reiteraram a existência de fraude na venda e financiamento do veículo, defenderam a responsabilidade solidária da instituição financeira e reafirmaram a validade das provas documentais juntadas aos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, apresente a ré, Selma, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Caso não sejam recebidos rendimentos fixos, deverá ser juntado aos autos o extrato de conta bancária relativos aos últimos 3 meses. Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas. Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou…
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