Processo 0707117-06.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707117-06.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ELESBAO DE OLIVEIRA BRANDAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. DEFIRO o pedido da ré de retificação do polo passivo, para fazer constar TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ n. 02.012.862/0001-60. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste a autora. A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos. É incontroverso, ainda, que houve cancelamento do voo originalmente adquirido pela requerente, trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF, com partida programada para 12h:25min do dia 06/03/2026 e chegada às 14h:05min daquele mesmo dia, bem assim que a autora foi reacomodada em outro voo da ré para o mesmo trecho, com saída às 15h:55min do mesmo dia 06/03/2026 e chegada às 17h:40min. A alegação da ré de que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, para além de não estar subsidiada por prova nos autos, não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à requerente em razão do fato narrado, uma vez que se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida. Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava ao adquirir suas passagens e comparecer ao aeroporto com antecedência. Deve, portanto, a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses de exclusão dessa responsabilidade previstas no §3º daquele mesmo dispositivo legal. Na espécie, a autora alega que a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente não só no cancelamento unilateral e sem aviso prévio do seu voo original, mas também em completa falta de assistência material durante o tempo de quase quatro horas de espera para a partida no voo em que foi reacomodada, acarretou despesas extras no aeroporto, downgrade de classe Gold…
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