Processo 0707117-21.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0707117-21.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707117-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TEOFREDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR, ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO, CREUZA PORTUGUEZ DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ TEOFREDO ALCEBIADES FERREIRA em desfavor de ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR, ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO e CREUZA PORTUGUEZ DA CUNHA, fundada em contrato de locação, termo de entrega de chaves com confissão de dívida e planilha de débitos locatícios, conforme ids. 265347194, 265349953, 265349957 e 265349964. A execução foi admitida pela decisão de id. 273151348, que determinou a citação dos executados e fixou o valor da causa em R$ 67.135,79. Conforme certidão de id. 277146552, o executado ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR foi citado em 20/05/2026. Quanto às demais executadas, as certidões de ids. 277143370 e 277145875 informaram a não realização da citação em razão de notícia de falecimento de ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO e CREUZA PORTUGUEZ DA CUNHA. Intimado, o exequente informou que ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO figurou no polo passivo apenas na condição de mulher de ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR e requereu sua exclusão da demanda. Em relação a CREUZA PORTUGUEZ DA CUNHA, noticiou o falecimento e requereu a substituição pelo respectivo espólio, com expedição de mandado de citação na pessoa de FERNANDA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO, conforme id. 278738620. Foram juntados documentos relativos aos óbitos nos ids. 278740001 e 278740011. Na sequência, ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade de atos processuais, inexigibilidade do título em relação ao fiador, exoneração da fiança, conexão com o processo nº 0707151-93.2026.8.07.0001, necessidade de regularização do polo passivo das executadas falecidas, suspensão de atos constritivos e inclusão de LUDMILA CRISTINA SANTANA no polo passivo, conforme id. 280072247. É o necessário. Decido. Quanto a ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO, o próprio exequente requereu sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que ela teria figurado na relação apenas como mulher de ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR, e não como efetiva devedora ou garantidora autônoma da obrigação exequenda. Além disso, a exceção de pré-executividade apresentada por ALOISIO PEAGUDA VILASBOA JUNIOR também sustenta que ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO teria constado no contrato apenas para fins de outorga uxória, sem assumir posição jurídica de devedora solidária ou cofiadora. Nesse contexto, diante do pedido expresso do exequente e da ausência, neste momento, de pretensão executiva remanescente contra ADRIANA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO, impõe-se a extinção da execução em relação a ela, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento da demanda contra essa executada. Quanto a CREUZA PORTUGUEZ DA CUNHA, a certidão de id. 277145875 informou que a citação não foi realizada em razão de notícia de seu falecimento. O exequente, por sua vez, juntou certidão de óbito e requereu a substituição da executada pelo respectivo espólio, com citação na pessoa de FERNANDA PORTUGUEZ DO NASCIMENTO, conforme id. 278738620. A morte da parte…

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