Processo 0707118-06.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707118-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALEX CAETANO ROLINDO REU: INSTITUTO NEUROLOGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ALEX CAETANO ROLINDO em desfavor de INSTITUTO NEUROLOGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. O autor (pessoa física – locador - proprietário do imóvel) é simultaneamente um dos administradores da pessoa jurídica ré (50% do capital social com poderes de gestão). 2. Após várias determinações de emenda para justificar o interesse de agir, a petição inicial foi recebida (ID 271998623). 3. O réu foi citado por meio do sócio WESLEY, mas não apresentou defesa (ID 277368897). 4. O feito foi sentenciado no ID 277520756 decretando a rescisão do contrato e o despejo. 5. Dois dias depois, o autor pede a reconsideração da decisão por ter realizado acordo extrajudicial, requerendo homologação deste Juízo (ID 278007608). 6. É o breve relato. 7. A sentença é ato judicial que encerra a fase cognitiva do processo e somente pode ser reformada por meio de recurso próprio (apelação), nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. Pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal, não suspende prazo e não possui previsão legal para atacar sentença de mérito. 8. Ademais, o acordo extrajudicial apresentado não constitui fato novo superveniente à sentença, pois foi integralmente assinado pelas partes entre 20 e 21/05/2026, conforme log de assinaturas eletrônicas da plataforma Clicksign (ID 278007608), ou seja, seis dias antes da prolação da sentença (27/05/2026). Trata-se, portanto, de fato preexistente que o autor omitiu do Juízo. 9. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 10. O autor, pessoa física, é simultaneamente locador do imóvel e sócio administrador da pessoa jurídica ré, detendo 50% do capital social e poderes de gestão (cláusula oitava do contrato social consolidado — ID 266301826). Firmou o contrato de locação em ambos os polos da relação — como locador e como representante legal da locatária (ID 265349442 – p. 14). Ajuizou ação de despejo contra empresa que ele próprio administra, provocando a atuação do Poder Judiciário para resolução de questão que, em grande medida, poderia ter sido solucionada no âmbito societário ou extrajudicial, tanto que assim efetivamente o foi ao final. 11. Essa peculiaridade exigiu quatro decisões interlocutórias (IDs 266268259, 266317536, 266760259 e 268648855), todas determinando emendas à inicial para que o autor justificasse o interesse de agir e a regularidade da representação processual, onerando desnecessariamente o aparelho judiciário. 12. Verifico também que o termo de acordo extrajudicial foi assinado eletronicamente entre 20 e 21/05/2026 (ID 278007608), ao passo que a sentença foi proferida em 27/05/2026. O autor dispôs de ao menos seis dias para informar a composição ao Juízo e não o fez, permitindo a prolação de sentença que sabia ser desnecessária, a expedição de mandado de desocupação voluntária (ID 277590208) com possível movimentação de oficial de justiça para cumprimento. Somente em 29/05/2026, dois dias após a sentença, veio aos autos noticiar o acordo. 13. Não se ignora também que o próprio acordo prevê, em sua cláusula segunda, item III, que a primeira parcela de R$ 7.851,82 se destina integralmente ao pagamento de honorários…
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