Processo 0707120-22.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707120-22.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707120-22.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: ANA BEATRIZ SOUZA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 279354410 e documentos anexados. Defiro a gratuidade da justiça à autora. A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade do resultado do teste de aptidão física, determinando-se a convocação para as demais etapas do certame e determinar ao réu a apresentação do teste de barra por ela realizado. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que se inscreveu e participou regularmente do concurso público promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-01), regido pelo Edital nº 01/2025. Afirma que foi eliminada do Teste de Aptidão Física no exercício de barra fixa dinâmica sob a alegação de que teria executado um "chute" durante a realização do exercício, mas não obteve as filmagens da prova para que pudesse exercer plenamente o contraditório e ampla defesa. Assevera, ainda, que o edital promoveu alterações desproporcionais nas exigências físicas impostas às candidatas do sexo feminino no teste de barra fixa, em violação ao princípio da isonomia, o que enseja a possibilidade de revisão judicial do ato eliminatório. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo. A probabilidade do direito não restou demonstrada em nenhum dos dois fundamentos invocados pela autora. No que concerne à alegada violação ao princípio da isonomia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A definição dos critérios de aptidão física para ingresso em carreira militar insere-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração Pública, à qual compete avaliar o grau de exigência física compatível com a natureza e a complexidade das atribuições do cargo. No caso dos autos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal exerce…

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