Processo 0707121-22.2026.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0707121-22.2026.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0707121-22.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B.F.N.M.L. - REQUERIDO: V.P.N.N. - DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA FARIAS NASCIMENTO e LARA PASTOURA NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 183, sob o argumento de que esta incorreu em contradição ao designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento, apesar de anterior decisão de fls. 103/109 já haver reconhecido a inaplicabilidade desse procedimento ao caso, determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum, com a realização de audiência de conciliação. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de aplicação de multa em caso de reiterado descumprimento da obrigação alimentar provisória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada. Verifica-se que a decisão de fls. 103/109 acolheu embargos anteriormente opostos e reconheceu que a presente demanda, por envolver não apenas alimentos, mas também guarda e regulamentação de convivência, deve observar o procedimento comum, determinando a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, a posterior designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, constante da decisão de fls. 183, mostra-se incompatível com o que anteriormente restou decidido, devendo ser corrigida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e Designo o dia 25 /08 /2026, às 10 : 30 h, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizado na sede desta comarca. Cite-se o requerido, através de sua Advogada, alertando-o que a ausência na referida audiência ou ainda a falta de acordo iniciará automaticamente a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, sob pena de REVELIA. Intime-se a parte requerente, através de seus Advogados. Por fim, notifique-se o representante do Ministério Público. Arapiraca/AL, 23 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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