Processo 0707121-60.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 4398/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 12.191-A/TO), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0707121-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTORA: Lívia Nascimento Calegari Castro - RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Med - Central Regional de Cooperativas Médicas Unimed Cerrado - Unimed do Estado de Sao Paulo - Federacao Estadual das Cooperativas Medicas - Unimed Fesp - Decisão Vistos em atuação pela força-tarefa instituída pelas portarias n.º 2306/2026 e 2879/2026, da lavra da presidência do tribunal de justiça do Estado do Acre, destinada ao impulsionamento dos processos vinculados à matéria de Saúde. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas médicas, contra a sentença de pp. 828/834 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte embargada. Segundo sustenta, a sentença padece de omissão, visto que deixou de enfrentar a ilegitimidade passiva alegada, bem como nada trouxe quanto ao nexo causal dos danos morais e materiais. Requer, desta forma, sejam supridas as omissões apontadas. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões às pp. 848/852, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos concluso para decisão. Relatei. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença foi expressa ao reconhecer a legitimidade da requerida, consignando que sua responsabilidade decorre da circunstância de integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde objeto da demanda. A conclusão adotada fundamentou-se na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, razão pela qual a matéria foi devidamente apreciada. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto ao nexo causal dos danos materiais e morais. A sentença delimitou expressamente os prejuízos experimentados pela parte autora, identificando os danos materiais decorrentes das despesas suportadas em razão da indevida negativa de cobertura, bem como os danos morais, reconhecidos em razão dos transtornos, da angústia e da violação aos direitos da personalidade ocasionados pela conduta ilícita da requerida, estabelecendo, de forma suficiente, o nexo causal entre a conduta e os danos indenizáveis. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende revisitar questões já enfrentadas e decididas pelo Juízo, buscando rediscutir o acerto da fundamentação adotada e obter a reforma do julgado por meio de via recursal manifestamente inadequada para tal finalidade.…
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