Processo 0707124-98.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707124-98.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON RIBEIRO NEVES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALTON RIBEIRO NEVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. No relatório da petição inicial, narra o autor que é advogado militante em Planaltina/DF e tomou conhecimento de que terceiros desconhecidos estariam utilizando a plataforma WhatsApp para se passar por sua pessoa perante cliente de seu escritório, com uso indevido de seu nome, imagem e dados profissionais. Sustenta que, conforme Boletim de Ocorrência nº 84.345/2026-1, o fato foi registrado como estelionato e falsa identidade, tendo ocorrido no dia 07/05/2026, mediante utilização do número telefônico +55 (61) 99619-6971. Relata que o fraudador abordou cliente do escritório e encaminhou falso alvará judicial de levantamento de valores, referindo-se a processo real em que o autor atua como advogado, buscando conferir aparência de legitimidade à fraude. Afirma, ainda, que a conduta ilícita atinge sua honra objetiva, imagem profissional e credibilidade, destacando que não houve acesso à sua conta pessoal, mas criação de conta autônoma com apropriação de sua identidade profissional. Alega a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo o bloqueio da conta fraudulenta, a preservação dos dados e o fornecimento de informações técnicas necessárias à identificação do responsável pelo ilícito. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta vinculada ao número indicado, bem como a adoção de medidas necessárias à identificação do fraudador. Com a inicial vieram documentos. Ordem de emenda. Emenda atendida pela parte autora. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o referido dispositivo legal:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o boletim de ocorrência e os registros de comunicação, que indicam a utilização indevida da identidade profissional do autor para a prática de fraude. Ressalte-se que a relação jurídica posta em análise se amolda ao conceito de relação de consumo. O serviço de intermediação digital oferecido pela requerida constitui atividade econômica voltada ao público em geral, incidindo, assim, o microssistema de defesa do consumidor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 14:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." A responsabilidade civil, portanto, é objetiva, fundada no risco da atividade, sendo suficiente…
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