Processo 0707126-44.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: MACIEL CARVALHO PEREIRA (OAB 23240/AL), ADV: LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (OAB 140683A/RS) - Processo 0707126-44.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Wessyca Freire da Silva - RÉU: Visao de Todos Arapiraca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes relativamente aos óculos de grau objeto dos autos, conforme a interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2º, CPC) b) CONDENAR a requerida à restituição do valor pago pela autora, no importe de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais), acrescido de atualização pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, mediante incidência da taxa SELIC a partir da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do primeiro desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, devendo ser deduzida a correção monetária correspondente ao IPCA-15 a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) DETERMINAR que a requerida promova, às suas expensas, o recolhimento do produto defeituoso junto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a fim de evitar duplo favorecimento ou enriquecimento indevido, sob pena de adoção das medidas executivas pertinentes. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,01 de junho de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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