Processo 0707132-43.2024.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: ERICK SANTOS BARROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO em face de ERICK SANTOS BARROS, fundado no título executivo judicial formado pela sentença de ID 205020688 e pelo acórdão da Primeira Turma Recursal de ID 276777695. A condenação impôs ao executado o pagamento de R$ 15.600,00 e R$ 3.242,94, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em grau recursal, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor corrigido da causa. A Contadoria Judicial apresentou a planilha de ID 285315930, em 30/07/2026, apurando o débito total de R$ 32.809,76. O executado realizou depósito judicial de R$ 30.683,02, em 03/08/2026, a título de valor que reputa incontroverso, correspondente ao principal corrigido e aos juros de mora, excluídas as parcelas de honorários advocatícios e multa. O exequente requer o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O executado, por sua vez, insiste na exclusão dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé, na revisão da contagem dos juros de mora, no afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios, no sobrestamento dos atos executivos em razão de agravo interposto, na reconsideração da determinação de oficiar à OAB/DF e, subsidiariamente, no parcelamento do débito. É o breve relato. DECIDO. As teses renovadas pelo executado quanto à inexigibilidade dos honorários advocatícios recursais, à multa por litigância de má-fé, aos efeitos da gratuidade de justiça, à base de cálculo, aos critérios de atualização e ao suposto excesso de execução já foram objeto de sucessivos pronunciamentos judiciais nestes autos. Com efeito, tais matérias foram examinadas por ocasião da exceção de pré-executividade, da impugnação ao cumprimento de sentença, dos embargos de declaração e dos demais expedientes posteriormente apresentados pelo executado. A renovação de argumentos já analisados e rejeitados não autoriza a reabertura indefinida da discussão, sob pena de violação à preclusão, à segurança jurídica e à efetividade do título judicial transitado em julgado. A gratuidade de justiça deferida ao executado em 14/10/2025 não possui efeito retroativo para afastar condenações anteriormente constituídas. A questão já foi enfrentada nos autos e não pode ser novamente rediscutida nesta fase, sobretudo diante da existência de título executivo judicial e de acórdão que fixou honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé antes da concessão do benefício. Quanto aos cálculos, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do Juízo, elaborou a planilha de ID 285315930 e apurou o débito total de R$ 32.809,76, considerando o título executivo judicial, o acórdão da Turma Recursal e as decisões já proferidas na fase executiva. O executado não apresentou elemento técnico novo capaz de infirmar a planilha judicial. A mera discordância com critérios já apreciados e decididos não basta para desconstituir cálculo elaborado pela Contadoria, sobretudo quando fundada em reiteração de matérias preclusas. Assim, mantenho a homologação dos cálculos de ID…
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