Processo 0707133-48.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707133-48.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES REQUERIDO: ALINE CRISTINA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Qd. 301, Conjunto 02, Lotes 9 a 17 e 19 a 22, apartamento 404, Bloco D, Residencial Via Solare, Samambaia Sul/DF, com início em 15/04/2025 e término previsto para 15/04/2026. Afirma que o aluguel mensal foi ajustado no valor de R$ 1.800,00, com desconto temporário no período indicado na inicial, condicionado ao pagamento pontual e ao cumprimento de obrigações assumidas pela locatária. Sustenta que a requerida rescindiu antecipadamente o contrato e devolveu as chaves em 20/10/2025, deixando débitos de aluguel, IPTU proporcional, condomínio, multa contratual por rescisão antecipada e despesas com recomposição da pintura do imóvel. A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.518,25, acrescido de correção monetária e juros de mora. A requerida foi citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de id 277948861, na qual consta que recebeu ciência do inteiro teor do mandado por telefone, além do envio de cópia via WhatsApp, com confirmação de recebimento. Porém, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id281097487), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os documentos constantes dos autos e com o convencimento judicial. O próprio TJDFT, em orientação consolidada sobre o tema, reconhece que a revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, cabendo ao juiz apreciar o acervo probatório e a plausibilidade da pretensão deduzida, conforme se extrai, entre outros, dos Acórdãos 1310631 e 1312556. No presente caso, além da revelia, a autora instruiu a inicial e as manifestações posteriores com contrato de locação, termo de vistoria, comprovantes de encargos, fotografias do imóvel, prestação de contas, conversas mantidas entre as partes e documentos referentes aos gastos com pintura. A prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, sobretudo porque a própria autora expressamente dispensou a prova testemunhal. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de locação residencial juntado aos autos, firmado em 15/04/2025, com prazo final previsto para 15/04/2026. O instrumento contratual indica o valor mensal do aluguel de R$ 1.800,00 e estabelece obrigações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.