Processo 0707134-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707134-51.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707134-51.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON PAULO LIMA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo autor à incial. Ao ID 269202074, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o autor apresentado, em resposta, contracheque atualizado, declaração de composição familiar e informe de rendimentos. A análise do conjunto probatório revela que, embora a parte autora aufira renda mensal bruta em patamar não desprezível, trata-se de único provedor de núcleo familiar composto por cinco pessoas, circunstância que, por si só, impõe relevante comprometimento da renda disponível. Além disso, o contracheque evidencia a incidência de descontos significativos, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, o que reduz substancialmente a capacidade financeira efetiva do requerente, não havendo, por outro lado, indícios de patrimônio relevante ou de disponibilidade econômica apta a demonstrar suficiência de recursos. Nesse contexto, a aferição da capacidade econômica não deve se limitar à renda bruta nominal, mas considerar a real possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. Assim, reputo comprovada a hipossuficiência relativa do autor, suficiente para a concessão do benefício. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da…

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