Processo 0707135-25.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707135-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FLAVIO FRANCO TEIXEIRA CORREA DECISÃO FLAVIO FRANCO TEIXEIRA CORREA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000 e a existência de duplicidade na distribuição do cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de arquivamento dos autos (ID 269354273). O autor permaneceu silente, conforme certidões de IDs 276797025 e 282583124. É o relatório. Decido. O presente cumprimento definitivo de sentença foi instaurado pelo Distrito Federal para satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 251405839, transitada em julgado em 19/11/2025, conforme certidão de ID 260030558. A planilha de ID 262431754 apurou o valor de R$ 8.779,40 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), atualizado até 19/01/2026. A decisão de ID 262456266 recebeu o pedido, determinou a retificação do valor da causa, a inversão dos polos e concedeu ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, com advertência de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil em caso de ausência de adimplemento. O réu sustenta que o cumprimento deve ser suspenso em razão da ação rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000, na qual foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo proferido no processo nº 0705877-53.2020.8.07.0018 até o julgamento de mérito da ação rescisória. A alegação exige a delimitação do título ora executado. É certo que a sentença de ID 251405839 foi proferida em cumprimento individual fundado no título coletivo formado no processo nº 0705877-53.2020.8.07.0018. Contudo, o presente cumprimento definitivo não busca a satisfação das diferenças remuneratórias reconhecidas naquele título coletivo, cujos efeitos foram suspensos na ação rescisória. Busca-se, nesta fase, apenas a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 251405839, que extinguiu este cumprimento individual sem resolução de mérito em razão da coisa julgada formada na ação individual nº 0712066-58.2017.8.07.0016. A tutela provisória deferida na ação rescisória suspendeu os efeitos do acórdão rescindendo proferido na ação coletiva, mas não suspendeu a eficácia da sentença proferida nestes autos nem a exigibilidade da condenação sucumbencial dela decorrente. A condenação em honorários constitui efeito próprio da sucumbência reconhecida neste processo e formou título judicial autônomo, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2025 (ID 260030558). Além disso, a extinção deste cumprimento individual não decorreu da validade ou invalidade do título coletivo em abstrato, mas da existência de coisa julgada individual em desfavor do réu, matéria própria destes autos. Por isso, ainda que suspensos os efeitos do acórdão coletivo para impedir novos atos de satisfação das diferenças remuneratórias, essa suspensão não alcança automaticamente a…
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