Processo 0707136-83.2024.8.07.0005

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0707136-83.2024.8.07.0005
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707136-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha ajuizada por CATARINA DA SILVA CONCEIÇÃO em face de F. B. D. S., ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que conviveu com o requerido em união estável no período de 15/04/2002 a 18/03/2020, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, sem, contudo, formalização por escritura pública declaratória. Afirmou que o imóvel situado na Estância Mestre D'armas V, Módulo 07, Casa 21-A, Planaltina-DF foi por ela adquirido no ano de 2000, anteriormente ao início da convivência, pelo valor de R$ 4.000,00. Aduziu, na inicial, que durante a união foram realizadas benfeitorias no imóvel, no valor de R$ 12.021,58, requerendo a partilha do referido montante na proporção de 50% para cada companheiro. Dispensou alimentos e informou a inexistência de prole. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.021,58. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 199622984). Designada audiência prévia de conciliação, restou infrutífera ante a ausência do requerido (ID 209803927). Devidamente citado, conforme certidão de Id. 204948802, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 213302751). Após reiteradas diligências para obtenção da certidão de nascimento e do estado civil pretérito do requerido, foi juntada aos autos a certidão de casamento com averbação de divórcio (IDs 261554047 e 263863288), oriunda do 2º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA. Designada audiência de instrução e julgamento (IDs 262134049 e 270125024), foi colhido o depoimento da testemunha Luanda Pereira do Carmo, conforme termo de Id. 274903990 e mídia de Id. 275166336. Em alegações finais (ID 276805365), a autora reafirmou os pedidos quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, requerendo, contudo, a declaração de incomunicabilidade integral do imóvel, ante a comprovação, pela prova oral, da inexistência de benfeitorias realizadas na constância da convivência, bem como a condenação do requerido em custas e honorários sucumbenciais em favor do PRODEF. O requerido, revel, não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido inicial de partilha de benfeitorias. A configuração da união estável exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, a saber, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, embora o requerido seja revel — e, em regra, a revelia conduza à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC) —, tratando-se de demanda que envolve estado da pessoa, a instrução probatória mostra-se imprescindível, conforme já assentado na decisão de Id. 262134049. Designada e realizada a audiência de instrução, a prova…

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