Processo 0707141-81.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE) - Processo 0707141-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Wellington da Silva Macedo - RÉU: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Wellington da Silva Macedo em face da Abn - Associação de Benefícios do Nordeste. Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado nos próprios autos do processo de conhecimento. Nos termos do art. 513, §1°, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, será realizado a requerimento do exequente. No sistema processual vigente, o cumprimento de sentença constitui fase do processo de conhecimento, em razão do denominado sincretismo processual, que permite a sucessão das fases cognitiva e executiva dentro da mesma relação jurídica processual. Todavia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, o Provimento n° 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça regulamentou a tramitação do cumprimento de sentença no sistema eletrônico, estabelecendo a possibilidade de processamento nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, conforme dispõe o art. 307: Art. 307. O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial. §2° O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. Desse modo, embora a sistemática processual admita o cumprimento de sentença nos próprios autos, a norma administrativa local expressamente confere ao magistrado a faculdade de determinar sua tramitação em autos apartados, quando entender mais adequado à condução do processo. No caso concreto, considerando a necessidade de melhor organização dos autos digitais, racionalização da tramitação processual e adequada gestão da fase executiva, mostra-se mais conveniente que o cumprimento de sentença tramite em autos apartados, vinculados por dependência ao processo principal. Tal providência encontra respaldo, ainda, no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder de dilatar prazos e determinar as medidas necessárias à adequada condução do processo, garantindo maior eficiência na prestação jurisdicional. Dessa forma, não se revela adequado o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, devendo a parte exequente promover sua autuação em apartado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença formulado nestes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente promova o requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados, mediante distribuição por dependência a estes autos, nos termos do art. 307, §2°, do Provimento n° 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Dispensado o prazo recursal, ante a ausência de interesse recursal ou previsão legal de interposição de recurso na espécie. Assim, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 1.001, do Código de Processo Civil. Arapiraca,01 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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