Processo 0707144-44.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0707144-44.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0707144-44.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por A. C. F. F., representada no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, S. J. D. F., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos nº 0710353-55.2025.8.07.0012. Determinada a emenda à inicial no ID 273945006. Na petição de ID.277411292, a exequente informa que ainda não transitada em julgado a sentença da revisional de alimentos e apresenta requerimento de cumprimento provisório. Todavia, a emenda à inicial possui lacunas não preenchidas no que se refere à informação expressa do período da cobrança dos alimentos pelo rito da prisão. As planilhas apresentadas às IDs 271173276, 271463581 e 277418445 encontram-se incompletas, diante do redimensionamento, suprimindo dados, além de estarem discrepantes, fazendo menção a períodos distintos. Ademais, observa-se a inclusão de valor relativo à multa, cuja exclusão foi expressamente determinada na decisão de ID.273945006. A exequente poderá elaborar as planilhas utilizando ferramenta disponibilizada no site do próprio TJDFT no campo "Serviços-atualização monetária". Também não foi juntado documento pessoal da alimentada/exequente. Assim, emende-se a inicial para: 1. instruir o feito com cópia do documento pessoal da parte credora; 2. expressamente indicar os meses de inadimplemento alimentar; 3. esclarecer se houve pagamento parcial, observada a juntada do documento classificado como “valores pagos” (ID 271321290); 4. retificar os cálculos, exclusindo a aplicação de multa; 5.retificar os pedidos, nos termos do rito de prisão pretendido, esclarecendo os valores executados referentes ao período dos inadimplementos; 6.corrigir o valor da causa, conforme o crédito pretendido; 7. Destaque-se que nos termos do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, somente é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC, haja vista que a prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, advirto que a emenda deverá vir em todos os seus termos em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA

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