Processo 0707148-42.2020.8.07.0004
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I – SÍNTESE Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de MARIA CELESTE DE VASCONCELOS ASSEN DA SILVA, fundada em contrato de abertura de crédito e documentos correlatos, visando à constituição de título executivo judicial referente a débito indicado na petição inicial. Sobreveio sentença ID n. 259678341, que julgou procedente o pedido monitório, rejeitou a defesa apresentada e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, com imposição de encargos, custas e honorários advocatícios. A parte ré opôs embargos de declaração ID n. 270836372, alegando, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na sentença quanto à prescrição, à suficiência da documentação apresentada, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova, à validade da cobrança dos encargos e à regularidade da constituição do título judicial, requerendo atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em especial, que o único contrato assinado constante dos autos remonta ao ano de 2006, inexistindo instrumentos posteriores aptos a demonstrar renegociação válida, novação, confissão de dívida ou qualquer causa interruptiva da prescrição. A parte autora opôs embargos de declaração ID n. 271744374, sustentando a existência de erro material e omissão na sentença quanto ao valor do título executivo judicial e quanto aos encargos contratuais incidentes sobre o débito, requerendo a integração do julgado. Foram apresentadas contrarrazões ID n. 275966083. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração ID n. 270836372 e ID n. 271744374 são cabíveis, pois voltados contra sentença, e foram manejados com fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos integrativos. Da finalidade dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, é admissível a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício reconhecido conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Da omissão quanto à prescrição A parte ré sustenta que a sentença foi omissa quanto à prescrição da pretensão monitória. O ponto merece acolhimento. A prescrição foi suscitada nos autos e constitui matéria prejudicial de mérito, cognoscível inclusive de ofício, devendo ser enfrentada antes da análise da procedência da pretensão monitória, nos termos dos arts. 193 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. A ação monitória foi ajuizada com fundamento em contrato de abertura de crédito firmado em 11/07/2006 e em demonstrativos unilaterais de evolução do débito produzidos pela própria autora. Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os demonstrativos de movimentação do débito revelam ausência de amortização regular da obrigação desde julho de 2012, bem como a consolidação do saldo e sua transferência para prejuízo em 02/07/2012, circunstância que evidencia a exigibilidade integral da dívida a partir daquele marco temporal. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de…
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