Processo 0707148-79.2026.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0707148-79.2026.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: ANA GABRIELA SOARES BARBOSA (OAB 15805/AL) - Processo 0707148-79.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: P.T.A.B. - Diante do exposto, concluo que o Ato Concertado nº 02/2025: a) encontra respaldo expresso nos arts. 67 a 69 do CPC e na Resolução CNJ nº 350/2020; b) está alinhado à jurisprudência de vanguarda do STJ (REsp 2.104.647/SP), que admite a modificação de competência via negócio jurídico-processual para garantir a eficiência (competência adequada); c) é medida indispensável para corrigir distorções que prejudicam a efetividade da tutela jurisdicional nas varas de família (simultaneidade de cumprimentos de sentença e revisionais tramitando em juízos diferentes); d) atos semelhantes já foram celebrados em outras comarcas do país; e) foi corroborado pela Corregedoria-Geral de Justiça no processo 002180-59.2025.8.02.0073; f) Há decisão liminar no Agravo de Instrumento n.º 0804658-95.2026.8.02.0000 reconhecendo a validade. Ao teor do exposto, indefiro o pedido do Ministério Público, ao passo que reafirmo a competência deste juízo. Prosseguindo, passo a analisar o pedido de adiamento da audiência. Alegam o requerido e sua patrona impossibilidade de comparecimento em razão de posse e entrada em exercício da advogada em cargo público junto à UNEAL, bem como o fato de o réu residir na cidade de São Paulo/SP. Sustentam, ainda, que a realização do ato em formato híbrido geraria "assimetria procedimental", prejudicando a autocomposição. Compulsando os autos e os documentos anexados, observo que a referida posse está agendada para o dia 04/05/2026, ou seja, na véspera da audiência designada. Em tese, tal compromisso administrativo não impede a participação da causídica no ato jurisdicional subsequente, especialmente se realizado de forma remota. Ademais, a circunstância de o requerido residir em São Paulo/SP é, precisamente, o fator que recomenda a utilização da tecnologia. A realização de audiências por videoconferência encontra pleno respaldo no art. 236, § 3º, e art. 385, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com as diretrizes de eficiência e celeridade da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Quanto à alegada assimetria procedimental e o suposto prejuízo psicológico na tentativa de conciliação por estar uma das partes remota, este Juízo não vislumbra tal óbice. A paridade de armas e a equanimidade são garantidas pela condução imparcial do magistrado e pela estabilidade da conexão, não dependendo da presença física no mesmo recinto. A tecnologia, hoje, é instrumento de democratização do acesso à justiça, e não de exclusão. Todavia, a fim de espancar qualquer alegação de desigualdade e assegurar que ambas as partes interajam sob a mesma dinâmica, determino que a audiência de conciliação seja realizada de forma integralmente virtual para ambas as partes. Dessa forma, restam superadas as dificuldades de deslocamento do réu e a incompatibilidade de agenda da patrona em virtude de sua nova função pública, mantendo-se a pauta em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Em conclusão, INDEFIRO o pedido de adiamento, ao passo que DETERMINO que a audiência designada para o dia 05/05/2026, às 10h30min, ocorra por videoconferência. O link de acesso à sala virtual será enviado para os contatos cadastrados, via Balcão Virtual (WhatsApp). Intimem-se.

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