Processo 0707152-27.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707152-27.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707152-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA RIOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.667.012/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, ., Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido Subsidiário de Indenização por Perda de uma Chance, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA RIOS PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP. Narra a Autora que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e que, após aprovação na prova objetiva, foi convocada para o Teste de Aptidão Física – TAF, etapa de caráter eliminatório, sendo considerada inapta na prova de corrida de 12 (doze) minutos, sob o fundamento de que teria percorrido 1.900 (mil e novecentos) metros, faltando-lhe 100 (cem) metros para atingir a marca mínima de 2.000 (dois mil) metros exigida das candidatas do sexo feminino (Id 280130412). Sustenta, em síntese, que: (i) a ficha de avaliação seria rasurada e contraditória, contendo, no campo superior, marcação simultânea das opções “APTO” e “INAPTO”; (ii) o avaliador teria interferido no momento decisivo da prova, deslocando-se em direção à candidata quando o cronômetro registrava 11min58s; (iii) a gravação disponibilizada seria insuficiente e descontínua, não permitindo aferir com segurança a posição da candidata, sendo que, aos 12min07s, ela apareceria próxima da linha de chegada, em suposta incompatibilidade com a anotação de que lhe teriam faltado 100 metros; (iv) haveria precedente favorável no mesmo certame (Processo nº 0724222-68.2023.8.07.0016, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal); e (v) inexistiria coisa julgada material apta a obstar a presente demanda, tampouco teria ocorrido a prescrição. Requereu, em sede de tutela de urgência, que se determinasse aos réus a reserva de vaga ou posição da Autora no certame; a sua inclusão, em condição sub judice, em eventual curso de formação futuro; a preservação e exibição da ficha original, da filmagem integral, dos registros de cronometragem e dos demais documentos relacionados ao TAF; e a abstenção da prática de atos que inviabilizem futura recomposição de sua situação jurídica. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato de eliminação, com a consequente reintegração ao certame ou, subsidiariamente, pela realização de novo teste ou pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por perda de uma chance, no valor de R$ 50.000,00. Por meio da decisão de Id 278584353, determinou-se a correção dos polos da demanda e a emenda à inicial, para a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, do edital do certame e de documento demonstrativo da eliminação. A Autora apresentou a emenda de Id 280130408, com a juntada dos documentos determinados (extratos bancários,…

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