Processo 0707153-09.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707153-09.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DE ARAUJO REU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Daniele Silva de Araujo (“Autora”) em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) firmou com a ré dois empréstimos consignados, cujo primeiro vencimento foi contratualmente fixado para 05.03.2026; (ii) a ré, porém, promoveu descontos em sua folha de pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, antes da data pactuada; (iii) a ré segue a programar débitos automáticos em sua conta bancária. 3. Sustenta que: (i) a relação jurídica é de consumo; (ii) a cobrança antecipada viola os termos expressos de ambos os contratos; (iii) os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento familiar. 4. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) A concessão da tutela de urgência, para determinar que a Ré se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos ou débitos, referentes aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, que estejam em desacordo com os termos contratados, especialmente aqueles com datas anteriores a 05/03/2026, bem como de inscrever o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito por conta destes débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (id. 282506991). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 26.545,52. 6. A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 9. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 10. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas. 11. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do Direito 13. In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 14. Com efeito, a autora não nega a contratação: impugna, tão somente, a data de início dos descontos. E, nesse ponto, a prova é estritamente documental e convergente. 15. As duas cédulas de crédito bancário juntadas aos autos consignam, em campo próprio, “Primeiro…
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