Processo 0707153-58.2025.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707153-58.2025.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707153-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MURILO DE SOUZA ARRAIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor MURILO DE SOUZA ARRAIS em face da sentença (ID 83954674), proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que não acolheu a pretensão autoral deduzida na inicial. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 83954676), o autor alega, preliminarmente, que o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, em decisão de ID. 83954585, ocorreu de forma indevida, porquanto fundamentado exclusivamente na análise de sua renda bruta, sem a devida consideração do conjunto de suas obrigações financeiras. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual a aferição da hipossuficiência não se limita ao critério da renda, devendo ser realizada casuisticamente, com exame das despesas essenciais do requerente. Aduz ainda que, embora aufira renda líquida aproximada de R$ 23.000,00, encontra-se comprometido com obrigações mensais que totalizam R$ 37.198,24, o que lhe impõe déficit mensal superior a R$ 14.000,00. Afirma que tal circunstância evidencia a inexistência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, especialmente diante das despesas compulsórias e do dever de sustento de dois filhos recém-nascidos. Portanto, requer a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das despesas processuais para o término do processo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, prescreve: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Da análise dos dispositivos, nota-se que a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa. Referida presunção, portanto, é passível de ser desconstituída pelo juízo quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, nos termos do inciso §2º do artigo 99 da mencionada lei processual. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem…

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