Processo 0707160-49.2026.8.07.0003

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0707160-49.2026.8.07.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707160-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDA PAULA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, SIDNEY ALVES DE FREITAS NUNES DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por Raimunda Paula Silva em face de Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX e Sidney Alves de Freitas, distribuída por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0713746-73.2024.8.07.0003. Narra a autora que reside no imóvel situado na QNR 01, Conjunto C, Lote 13, Ceilândia/DF e que, em 07/01/2013, firmou com o segundo embargado instrumento de cessão de direitos relativo ao referido bem. Afirma que, à época, já era idosa e que o negócio jurídico teria sido praticado com dolo pelo embargado Sidney Alves de Freitas, o qual, valendo-se da relação familiar existente entre as partes, teria ocultado o real teor do documento e a finalidade da avença. Sustenta que o embargado é casado com sua neta, Ana Paula Nunes da Silva Alves, desde 09/07/2005, circunstância que evidenciaria a relação de confiança entre eles. Alega que foi surpreendida com a avaliação e a intimação acerca da penhora do imóvel, efetivada nos autos da execução de título extrajudicial movida pela POUPEX em face de Sidney Alves de Freitas, fundada em contrato de financiamento de material de construção. Aduz que o executado teria utilizado a cessão de direitos para apresentar o imóvel como objeto e garantia da operação de crédito, embora jamais tenha exercido posse sobre o bem. Acrescenta que não houve transmissão da posse nem pagamento da contraprestação ajustada, afirmando permanecer no imóvel desde longa data, sendo ele sua única moradia. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência para apuração de possível crime praticado em seu prejuízo e que foi ajuizada ação anulatória de negócio jurídico, autuada sob o nº 0707158-79.2026.8.07.0003, também em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia. Informa, por fim, ser pessoa idosa, contar atualmente com 87 anos de idade, apresentar quadro avançado de senilidade, utilizar fraldas, possuir dificuldade de locomoção e depender de familiares para cuidados diários, razão pela qual afirma não poder correr o risco de perder a posse do único imóvel em que reside. No campo jurídico, sustenta o cabimento dos embargos de terceiro com fundamento no art. 674 do CPC, ao argumento de que não integra a execução originária e sofreu constrição sobre bem que possui. Defende ser a real possuidora e proprietária do imóvel, afirmando que o documento de cessão utilizado pelo executado teria sido obtido de forma fraudulenta e não refletiria a realidade fática. Invoca, também, os arts. 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil, para sustentar a proteção possessória, bem como o art. 678 do CPC, para requerer a suspensão das medidas constritivas. Ao final, requer: a) a concessão da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) a designação de audiência preliminar, nos termos do art. 677, § 1º, do CPC; d) a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para suspensão da penhora incidente sobre o imóvel localizado na QNR 01, Conjunto C, Lote 13, Ceilândia/DF; e) a procedência do pedido, para reconhecimento de sua posse e consequente levantamento…

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