Processo 0707161-98.2026.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707161-98.2026.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE BARBOSA DINIZ, HENRIQUE BARBOSA DINIZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HENRIQUE BARBOSA DINIZ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.397.268/0001-65, com nome fantasia Óticas Carol, e por HENRIQUE BARBOSA DINIZ, na qualidade de avalista, contra BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0704842-60.2026.8.07.0014, com o objetivo de obter a declaração de excesso de execução no valor de R$ 12.139,25 (doze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), com a exclusão do seguro prestamista e das tarifas bancárias do montante executado e a limitação do prosseguimento da execução ao saldo de R$ 101.462,11 (cento e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Alegam os embargantes (Id 279616315) que o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial buscando a satisfação de R$ 113.601,36 (cento e treze mil, seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até 02/04/2026, com lastro na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Aval nº 17.143.688, emitida em 16/05/2025 perante a agência 2424, denominada Guará Cidade Satélite, conta-corrente 33268-2. Sustentam que o valor líquido e efetivamente disponibilizado ao mutuário foi de exatos R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), mas que a instituição financeira promoveu a inclusão, no montante financiado, de R$ 6.000,15 (seis mil reais e quinze centavos) a título de seguro prestamista, R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais) a título de tarifas e R$ 1.852,67 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de Imposto sobre Operações Financeiras, totalizando R$ 10.612,82 (dez mil, seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos) de despesas incorporadas ao principal. Afirmam que sobre esse montante o banco fez incidir juros capitalizados exponencialmente pela Tabela Price e que, tendo adimplido 5 (cinco) parcelas no total de R$ 21.055,65 (vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), remanesce excesso de execução no importe de R$ 12.139,25. Quanto à tempestividade, narram que foram citados por hora certa em 26/05/2026, no Mandado nº 2026.273305, com lavratura da respectiva certidão em 28/05/2026, e que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos embargos flui do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado cumprido, na forma dos arts. 915 e 231, inc. II, do Código de Processo Civil. Informam ter recolhido as custas iniciais, comprovadas por meio do documento de Id 279631954, no valor de R$ 106,27 (cento e seis reais e vinte e sete centavos), pago em 15/06/2026, às 14:35:42, mediante Pix, sob o identificador TDGJHG3SeeJhdXFQN6eNKkC. Para reforçar sua alegação, argumentam que o contrato, ainda que firmado por pessoa jurídica, possui natureza puramente adesiva, preponderando a fragilidade técnica e informacional dos embargantes perante o conglomerado financeiro, cenário que autorizaria a mitigação do pacta sunt servanda e a revisão do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor com amparo na teoria finalista mitigada, invocando, para…
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