Processo 0707163-68.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707163-68.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707163-68.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIRLENE DALVA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58, Endereço: Avenida Pedroso de Morais, Num. 39, Rua Capote Valente, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05419-000 e BANCO C6 S.A. - CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72, Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por NIRLENE DALVA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO C6 S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça exordial (ID 279617289), a parte autora afirma ser servidora pública federal e que, em meados de março de 2026, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, iniciado por intermédio de contatos via aplicativo WhatsApp por indivíduos que se identificavam como prepostos do BANCO C6 S.A.. Sustenta que a abordagem consistiu em uma falsa proposta de portabilidade de crédito consignado e amortização de parcelas de contrato preexistente mantido junto à NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank). Alega que, sob o pretexto de formalização dessa operação, os fraudadores capturaram sua biometria e, de forma sub-reptícia, procederam à averbação e liberação de dois novos empréstimos consignados junto ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, sob os números 1500903811 (parcela de R$ 900,00) e 1500912201 (parcela de R$ 1.400,00), totalizando um comprometimento mensal de R$ 2.300,00 em sua folha de pagamento. A requerente pormenoriza que os valores liberados em sua conta bancária foram, por instrução dos golpistas, transferidos imediatamente para contas de terceiros mantidas perante a NU PAGAMENTOS S.A., sob a falsa justificativa de que tais depósitos se prestariam à quitação do saldo devedor original. Indica o prejuízo material de R$ 79.482,66, conforme comprovantes de transferências bancárias acostados no ID 279619636. Argumenta, ainda, que no momento dos fatos encontrava-se em situação de hipervulnerabilidade clínica, em gozo de licença para tratamento de saúde mental (CIDs F43 e F41), o que teria reduzido sua capacidade de discernimento e lentificado sua cognição, conforme Relatório Médico datado de 03/03/2026 (ID 279620396). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da eficácia dos contratos celebrados junto ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, com a consequente determinação para que o órgão pagador (SOUGOV/SIAPE) abstenha-se de efetuar os descontos das parcelas que totalizam R$ 2.300,00, sob pena de multa diária. O feito foi inicialmente distribuído sem o recolhimento das custas, havendo pedido de gratuidade de justiça. Por intermédio da Decisão Interlocutória de ID 279888993, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte autora promoveu a emenda à inicial (ID 280001569) e efetuou o pagamento das custas processuais, conforme Certidão…

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