Processo 0707164-08.2025.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0707164-08.2025.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707164-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 EXECUTADO: CLEISON FREITAS RIBEIRO DECISÃO 1. Expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência dos valores depositados nos autos (ID 275671521 e 283801474), mais atualizações, para a conta bancária indicada pela parte exequente (ID 270788315) - titularidade: Nícolas Pietro Pessoa de Oliveira, Conta Corrente Santander- (033) 3328 02013111-9, PIX: XXX.XXX.XXX-XX. 2. Quanto ao disposto pelo executado no ID 281319220, não se deve olvidar que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, sendo cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas. No ponto, o C. STJ firmou entendimento de que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS). Com efeito, o crédito exequendo originado das despesas condominiais, por força do art. 323 do CPC, deve ser acrescido àquele já exequendo. No caso, em se tratando de inclusão de novas atas de assembleia do condomínio exequente, em que pese as assembleias tenham sido realizadas após a distribuição do processo, poderá a parte executada opor o respectivo embargo à execução das novas parcelas, considerando as novas atas anexadas, com prazo a partir desta decisão. 3. Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, art. 921, III, do CPC. I. Paranoá/DF, 29 de julho de 2026 16:22:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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