Processo 0707171-04.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707171-04.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707171-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR EVANDRO NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VICTOR EVANDRO NASCIMENTO DE ARAÚJO contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual o autor, ocupante do cargo de agente socioeducativo, pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo (20%), ou, subsidiariamente, em grau médio (10%) ou mínimo (5%). A parte autora sustenta, em síntese, que exerce suas atividades na Unidade de Internação de Brazlândia (UIBRA), sendo submetido a exposição habitual a agentes biológicos, em razão do contato com internos, lixo, instalações sanitárias e materiais potencialmente contaminados. A inicial foi objeto de emenda (ID 194305512), com regularização do valor da causa. O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 197638951). Interposto o Agravo de Instrumento nº 0725162-47.2024.8.07.0000 (ID 201378994), foi concedido efeito suspensivo para afastar, provisoriamente, a exigência de recolhimento de custas, sendo posteriormente negado provimento ao recurso no mérito (ID 209586929). Sobreveio o recolhimento das custas (ID 211798993). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 207184957), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 e inexistência de contato permanente com pacientes em ambiente de saúde. Juntou documentação (ID 207184960). Foi apresentada réplica (ID 208586070), na qual o autor reiterou os termos da inicial e rebateu os argumentos defensivos. A decisão de ID 212205477 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial, com proposta de honorários (ID 214887950) e impugnações, bem como decisão de fixação dos honorários periciais em R$4.000,00 (ID 219484133). Após, foi nomeado perito em substituição (ID 225987456). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 241835298). O Distrito Federal apresentou sucessivas impugnações técnicas (ID 247815496, ID 250455769, ID257267642, 264058336). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudos complementares (ID 248000913, ID 252963738, ID 258900172, ID 265843312), mantendo suas conclusões. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 270746778 e ID 272068307). É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicial de prescrição O Distrito Federal suscita a prescrição quinquenal (ID 207184957). Todavia, da leitura da petição inicial (ID 194297510), verifica-se que o autor não formulou pedido expresso de pagamento de parcelas pretéritas, limitando-se ao reconhecimento do direito ao adicional, sua implantação e pagamento da verba, sem delimitação de período anterior. Inexiste delimitação temporal pretérita ou pedido específico de valores anteriores ao ajuizamento. Nessas circunstâncias, não há pretensão resistida quanto a parcelas pretéritas a ser apreciada, de modo que a prejudicial de prescrição carece de objeto. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Mérito Superada a prejudicial, presentes os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao julgamento do mérito. 2.1. Prova pericial A controvérsia central reside na verificação da existência de labor em condições…

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