Processo 0707173-03.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707173-03.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707173-03.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRYA CAROLINE SA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IDECAN, postulando tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Autora ao concurso público promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, assegurando sua permanência no certame na condição sub judice, com efeitos retroativos à data de sua indevida eliminação, bem como seja assegurado à Autora o direito de realizar, de forma retroativa, suplementar ou em data excepcional a ser designada pela Administração, todas as etapas subsequentes das quais foi indevidamente impedida de participar em razão do ato impugnado, especialmente Inspeção de Saúde, Avaliação Psicológica e demais fases eventualmente já realizadas ou em curso, bem como seja remarcada a prova de barra fixa. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, a autora foi eliminada do certame para o Curso de Bombeiros Militares do DF - CBMDF, para provimento do cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-01, em razão do teste dinâmico de barra fixa. Alega que houve profunda instabilidade jurídica e administrativa acerca da modalidade de execução da barra feminina exigida no certame, em razão de sucessivas decisões judiciais envolvendo a legalidade da exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino. Todavia, os percalços mencionados alcançaram todas as candidatas e as sucessivas decisões judiciais fazem parte da judicialização dos concursos públicos, o que se tornou fato corriqueiro, como a presente demanda. Da mesma forma, a alegação da ocorrência de irregularidades concretas na condução da etapa física, capazes de comprometer diretamente o desempenho da candidata, além de não estarem comprovadas, inexiste o mínimo indício que elas comprometeram o desempenho da autora. Ademais, a autora alega que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação do TAF, por ofensa ao disposto nos artigos 42 e 42-A da Lei Distrital nº 4.949/2012. No entanto, referida Lei estabelece que "ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação". Logo, se o edital, que é a lei interna do certame, não prevê o prazo para o candidato ter acesso à cópia da gravação, correta é a decisão administrativa que recusa o acesso à gravação. De qualquer modo, há que se reconhecer…

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