Processo 0707174-24.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707174-24.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707174-24.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS SIMOES DE BARROS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, observo que advogada patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024. Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. No dia 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g.. Inicialmente, consulta pública ao sistema eletrônico deste Tribunal permitiu identificar, além da presente demanda (processo nº 0707174-24.2026.8.07.0006), ao menos outras três ações que, em meio a um acervo significativamente mais amplo de demandas patrocinadas pela mesma causídica, apresentam elevado grau de similitude estrutural e argumentativa, quais sejam: processos nº 0705004-67.2026.8.07.0010, nº 0705484-60.2026.8.07.0005 e nº 0705343-41.2026.8.07.0005. Do cotejo entre os referidos feitos, observa-se, em primeira análise, elevado grau de padronização das peças inaugurais, com repetição substancial da estrutura narrativa, da sequência argumentativa, dos capítulos processuais e da construção jurídica adotada. As ações reproduzem, em essência, a mesma espinha dorsal argumentativa: idêntica nomenclatura da demanda; mesma fundamentação jurídica relacionada à revisão contratual; mesma construção lógica acerca da suposta impossibilidade de capitalização composta; idêntica utilização dos fundamentos associados à Súmula 539 e ao REsp nº 1.388.972/SC; reprodução dos capítulos relativos à competência, audiência de conciliação, relação de consumo, sistema PRICE, alegada ausência de informação contratual, venda casada, repetição de indébito e tutela de evidência; além da utilização de metodologia financeira igualmente uniforme para sustentar a existência de valores supostamente pagos a maior. Também se verifica reprodução substancial da linguagem empregada, dos trechos doutrinários e jurisprudenciais, da forma de apresentação das alegações técnicas e da organização dos pedidos formulados, revelando elevado grau de homogeneidade entre demandas que, em tese, decorreriam de relações contratuais distintas e individualizadas. Por outro lado, as diferenças identificadas entre os feitos possuem natureza predominantemente cosmética e periférica, restringindo-se essencialmente à substituição dos dados pessoais dos autores, à alteração da instituição financeira demandada, à modificação dos parâmetros objetivos dos contratos analisados — como datas, valores, quantidade de parcelas e encargos indicados — e à adequação dos dados econômicos utilizados nos cálculos apresentados. Esta ação não tem o item III.II, sobre venda casada, e, não obstante possua fundamentação, não tem pedido expresso quanto à gratuidade de justiça. Em outras palavras, embora variem os sujeitos processuais, a instituição financeira integrante do polo passivo e os elementos quantitativos de cada contratação, a arquitetura argumentativa, o encadeamento lógico das alegações, a…

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