Processo 0707183-78.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707183-78.2025.8.07.0019 RECORRENTE(S) JAS COMERCIO AGROPECUARIO LTDA RECORRIDO(S) MARIA LEOMAR GALVAO DE FREITAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2126704 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré à sentença que julgou procedente o pedido de substituição do produto adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta; (ii) ausência de comprovação do vício de fabricação; e (iii) direito do autor à substituição do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incompetência absoluta. O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. A autora comprovou a aquisição do produto – Soprador, Aspirador e Triturador de Folhas -, assim como produziu início razoável de prova acerca da persistência do vício detectado, consoante as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas da assistência técnica autorizada (ID 83431607 e ID 83431608). 6. Não se mostra razoável exigir da consumidora a produção de documentos, cuja emissão e guarda se encontram sob disponibilidade de empresa integrante da própria cadeia de fornecimento. 7. Cumpre destacar que a autora, profissional autônoma da jardinagem, adquiriu o produto como instrumento de trabalho, em contexto de manifesta vulnerabilidade técnica e documental perante a fornecedora para a obtenção de registros internos da assistência autorizada, circunstância que reforça a proteção prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa prova mínima da alegação, mas também não autoriza a imposição de prova excessivamente difícil ao consumidor, sobretudo em causas submetidas ao rito simplificado da Lei nº 9.099/95. 9. Os registros dos atendimentos e a ausência de demonstração efetiva de que o vício foi sanado ou decorrente de mau uso, revelam-se suficientes para o reconhecimento do direito da consumidora à substituição do produto. 10. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária, podendo o consumidor demandar diretamente o comerciante. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém" (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). 11. Diante disso, reputo configurada a hipótese do art. 18, §1º, do CDC,…
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