Processo 0707187-84.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707187-84.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707187-84.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEN RICHARD NUNES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE CIRURGIAS ELETIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KEN RICHARD NUNES DE SOUZA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer implante (I) com uso do dispositivo não padronizado Cardioversor-Desfibrilador Implantável (CDI) Subcutâneo S-ICD completo: Gerador Emblem MRI S-ICD + Eletrodo Emblem S-ICD + Sistema de Entrega/Tunelizador (TUSS 30904021) + dispositivos OPME, ou, alternativamente, (II) com o insumo padronizado Cardioversor Desfibrilador de Câmara Única Transvenoso. Autos relatados na decisão ID 278365683, que determinou a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial, salientando que o réu não dispõe, em sua rede pública, do CDI Subcutâneo S-ICD prescrito, dispondo apenas do CDI Transvenoso convencional, ID 279283299. Determinou-se nova emenda à inicial para anexar relatório médico apto a esclarecer o dispositivo necessário e a negativa administrativa, ID 279343111. A parte autora se manifestou à ID 279785678 e anexou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da competência deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão revela maior complexidade, por envolver procedimento cirúrgico não incorporado ao SUS, cuja análise demanda consulta ao NATJUS acerca dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustentou não estarem plenamente configurados os requisitos para seu deferimento neste momento, destacando que, embora o autor seja portador de Síndrome do QT Curto (SQTS) e possua indicação médica para implante de CDI subcutâneo, a rede pública disponibiliza o implante de CDI transvenoso, procedimento para o qual o paciente já havia sido regulado em 11/06/2026, com classificação de risco vermelho - emergência, e que teria sido agendado para 15/06/2026. Diante disso, requereu a intimação da parte autora para informar se foi submetida ao procedimento disponibilizado pelo SUS, bem como a remessa dos autos ao NATJUS, com a maior brevidade possível, para elaboração de Nota Técnica, postergando-se, até então, a análise do pedido de tutela provisória de urgência, ID 280048952. Na decisão ID 280232266, determinou-se nova emenda à inicial para atendimento das determinações anteriores. A parte autora se manifestou à ID 283056420, anexando relatório médico atualizado, declaração de imposto de renda e documentos referentes à resposta administrativa. É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA Embora se trate de pedido relativo a implante de dispositivo…

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