Processo 0707188-16.2023.8.07.0005
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707188-16.2023.8.07.0005 RECORRENTE: LORRANE ALINE MARTINS ROCHA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, ROCHA & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, NICOLLAS HENRIQUE GUEDES TEIXEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Alegações genéricas. Ausência de prova capaz de afastar a probabilidade do crédito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, por ausência de elementos mínimos que indicassem vício no aval, abusividade dos encargos, prescrição parcial ou nulidade das citações, mantendo a constituição do título judicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso é admissível, à luz da alegação de deserção diante do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) se o título apresentado apresenta prova escrita idônea para embasar a ação monitória; (iii) se há abusividade nos encargos ou onerosidade excessiva aptas a desconstituir o débito; (iv) se há prescrição parcial das parcelas; (v) se há nulidade das citações dos corréus; e (vi) se tal nulidade ensejaria anulação de atos subsequentes. III. Razões de decidir 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documentos que evidenciem a probabilidade da existência do crédito. 4. Alegações genéricas desacompanhadas de documentos não são suficientes para caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 5. A prescrição, em contratos com vencimento antecipado, conta se da data da última parcela, não se verificando sua ocorrência quando a ação é proposta antes desse marco. 6. A citação regularmente comprovada por aviso de recebimento não caracteriza nulidade. 7. Encargos contratuais não podem ser revistos quando a parte não apresenta cálculo próprio ou demonstração objetiva do suposto abuso. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 99, § 7º; 240, § 1º; 341, parágrafo único; 700; 702, §§ 2º e 3º. CC, art. 206, § 5º; art. 827. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911528, 0704306 12.2018.8.07.0020, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22/08/2024; STJ, REsp 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024; TJDFT, Acórdão 1970011, 074914424.2023.8.07.0001, Rel.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 2059966, APC 070724773.2024.8.07.0003, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 22/10/2025. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que o juízo impediu a produção de provas necessárias. Afirma que as instâncias concluíram pela falta de elementos sem permitir sua obtenção. Aduz que a negativa implícita de instrução violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; b) artigos 373, 700 e 702, todos do CPC, sustentando que o acórdão exigiu demonstrativo próprio da devedora. Aponta que houve transferência do encargo probatório ao embargante…
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