Processo 0707188-75.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707188-75.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707188-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUGENIA BELEM CALAZANS REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA DE JESUS, FRANCISCO SOARES DE BRITO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva). Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas. Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366). No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que realizou o pagamento da franquia e quer ser reembolsada pelo prejuízo suportado. Desta feita, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões postas a exame se referem, segundo ordem em que serão examinadas, à responsabilidade dos réus pelo acidente em questão e, se positiva, às consequências daí advindas, ou seja, os danos materiais. Assim, passa-se à análise da responsabilidade civil. A regra geral de distribuição do ônus probatório em ações de reparação civil dispõe que incumbe ao lesado a prova dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, é incontroverso que a colisão ocorreu na parte traseira lateral do veículo, em especial ante as fotografias que instruem a inicial. Nessa hipótese, as próprias circunstâncias do acidente autorizam a incidência da presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato apto a afastar a presunção decorrente do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, a culpa presumida decorre do dever legal imposto no artigo 29, inciso II, do Código de…

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