Processo 0707189-54.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707189-54.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707189-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIA DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: VLADIMIR DE CARVALHO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EUGENIA DA SILVA CARNEIRO, em desfavor de MILENA DE CARVALHO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao, segundo requerido, a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que a paciente não se evada. Autos relatados na decisão ID 278158796. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo seu deferimento, ID 278235925. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória, portanto, deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde. Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir. Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade. Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelomédico psiquiatra assistente, Dr. MILES PERSEUS BOZELL FORREST CASTEDO, CRM/DF 11664, com atuação no CAPS RIACHO FUNDO I, ID 278142370, pág. 10., especialmente o trecho a seguir transcrito: "Devido risco para o paciente e para outras pessoas, tem indicação para internação compulsória." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. De fato, depreende-se do relatório…

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