Processo 0707192-48.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707192-48.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULLER CAMPELO DE MIRANDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que celebrou com a instituição financeira requerida, em 24.11.2025, contrato de empréstimo consignado CLT no valor de R$ 2.376,65, com parcelas mensais de R$ 349,53, as quais seriam descontadas em seu contracheque. Relatou que, embora o contrato tivesse vencimento previsto para 25.11.2026, promoveu a quitação integral do débito em janeiro de 2026, mas continuou sofrendo descontos em seu contracheque nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, recebendo apenas parte dos valores de forma tardia após reclamação administrativa. Informou que foram descontados indevidamente R$ 1.398,12, dos quais apenas R$ 1.048,59 foram restituídos, permanecendo pendente a devolução de R$ 349,53. Pretende a condenação à restituição em dobro da quantia remanescente, no valor de R$ 699,06, mais os eventuais descontos realizados até o final da demanda, à suspensão definitiva dos descontos relativos ao contrato e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Da restituição dos valores O documento de id. Num. 275951967 comprova a quitação do contrato de empréstimo mantido entre as partes em 18.01.2026. Os contracheques juntados nos ids. Num. 275951969 - Pág. 1 e seguintes demonstram a continuidade dos descontos mensais de R$ 349,53 nos meses de janeiro a abril de 2026. Os documentos de id. Num. 275951972 - Pág. 1 e seguintes comprovam a restituição de três parcelas no valor de R$ 349,53 cada, restando a devolução de um valor de R$ 349,53. O documento de id. Num. 282880770 - Pág. 1 evidencia que também houve desconto no mês de maio de 2026, porém o próprio autor informou que esse valor foi posteriormente estornado pela instituição ré. Já o documento de id. Num. 284707978 - Pág. 1 demonstra que não houve desconto no mês de junho de 2026. Em contestação, o réu atribuiu integralmente à fonte pagadora a responsabilidade pela manutenção dos descontos e requereu a expedição de ofício para que fossem prestadas informações acerca do recebimento da comunicação de liquidação antecipada, dos motivos da continuidade dos descontos, do eventual repasse dos valores à instituição financeira e do histórico desses repasses. Tal pretensão não merece acolhimento. Após a quitação antecipada de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira promover a baixa interna do contrato e solicitar o respectivo cancelamento no órgão pagador, a fim de impedir a continuidade dos descontos em folha. No caso concreto, não há qualquer prova de que o réu tenha comunicado ao órgão pagador a quitação do contrato ou requerido a exclusão da consignação. Cuida-se de fato impeditivo de sua responsabilidade, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem o cumprimento dessas providências pela instituição financeira, mostra-se inviável a expedição de ofício ao órgão pagador para suprir deficiência probatória que competia ao próprio réu sanar. Observa-se que o réu não impugnou a existência de um valor ainda em aberto, pendente de restituição. Outrossim, também não explicou o…
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