Processo 0707198-16.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707198-16.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707198-16.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE SANTOS MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por HENRIQUE SANTOS MARTINS contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. O autor afirma que participou dos concursos públicos destinados ao ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas qualificações QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional e QBMG-02 – Bombeiro Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas, tendo sido aprovado nas etapas anteriores e convocado para os respectivos Testes de Aptidão Física. Narra que foi considerado inapto na prova de corrida de 2.400 metros por exceder em aproximadamente 30 (trinta) segundos o tempo máximo estabelecido no edital, pois concluiu o exercício em 12min30s, quando exigido tempo inferior a 12 minutos. Sustenta que, cerca de uma semana antes da realização do primeiro teste, desenvolveu quadro de canelite, também identificado nos documentos médicos como edema periosteal, decorrente do ritmo de treinamentos, condição que lhe teria provocado dores e limitação funcional. Acrescenta que, após o primeiro TAF, iniciou acompanhamento médico e tratamento, mas ainda não havia recuperado o condicionamento físico quando realizou o segundo teste, referente à qualificação QBMG-02. Alega que a eliminação desconsiderou a natureza temporária da lesão e a reduzida diferença entre o tempo obtido e o índice editalício. Afirma que não teve acesso às gravações dos testes e que houve flexibilização administrativa em favor de outra candidata supostamente submetida a situação semelhante. Defende a possibilidade de controle judicial do ato, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, publicidade, contraditório, ampla defesa e acessibilidade aos cargos públicos. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória e, ao final, a anulação do ato de eliminação, com a realização de novo TAF após sua recuperação e a reintegração às demais fases dos concursos. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial médica A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão de ID 278337795, ao fundamento de que a eliminação decorreu da aplicação de critério objetivo previsto no edital, sem demonstração inicial de ilegalidade manifesta. O autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0728315-20.2026.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 281704559). O IDECAN apresentou contestação (ID 280729746), sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a vinculação da banca examinadora às disposições editalícias. Alegou que o edital não prevê segunda chamada do TAF em razão de circunstâncias pessoais ou alterações fisiológicas temporárias, de modo que a concessão de nova oportunidade ao autor violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. Impugnou a gratuidade de justiça e requereu a improcedência dos pedidos. O Distrito Federal também contestou a demanda (ID 282877665). Impugnou o valor atribuído à causa e requereu sua elevação para o equivalente a 12 (doze)…

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