Processo 0707199-23.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: NARCIZO ANTONIO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL – CHÁCARA COLORADO – RECANTO DAS EMAS/DF em desfavor de NARCIZO ANTONIO NERY. O processo tem por objeto a cobrança de taxas condominiais referentes à Unidade 22 do Condomínio Portal do Sol, Setor Chácara Colorado, Recanto das Emas/DF, conforme se extrai da sentença de ID 208161712. Ante a ausência de bens passíveis de constrição indicados pelo executado, este Juízo deferiu, com fundamento no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil, a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel em que reside o executado, situado na referida unidade (ID 269339918). O executado ofereceu impugnação (ID 270506117), pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/1990, ao argumento de que o imóvel constitui bem de família e que a dívida exequenda não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 3º daquele diploma legal. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 273786370). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação não merece prosperar. O objeto da execução consiste em crédito oriundo do inadimplemento de taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de que o executado é possuidor. A dívida condominial, por sua natureza, constitui obrigação propter rem, ou seja, obrigação real que adere à coisa e que vincula o titular do direito real ou possessório sobre o bem, independentemente de sua qualidade de proprietário formal. Trata-se de categoria jurídica bem delimitada, consoante a qual a obrigação acompanha a coisa e se transfere a quem quer que sobre ela detenha direito real ou possessório, conforme o art. 1.345 do Código Civil. O argumento central da impugnação é a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Porém, não resiste ao cotejo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, que excepcionou expressamente da proteção de impenhorabilidade a penhora decorrente de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". As despesas condominiais, enquanto obrigações que gravam o imóvel em razão da coisa, inserem-se nessa moldura normativa, afastando a proteção legal invocada pelo executado. A questão já está pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconhece a penhorabilidade do bem de família quando a dívida decorre de taxas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, mesmo quando o encargo é instituído por associação de moradores de condomínio irregular: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo…
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