Processo 0707201-29.2022.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0707201-29.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: Advocacia Bellinati Perez - REQUERIDO: Raimundo Cardozo Rodrigues - O devedor alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, argumentando que a constrição afetou seu benefício previdenciário. Além disso, sustentou que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Solicitou o desbloqueio. Infere-se do documento das pp. 193/194 que a diligência Sisbajud logrou bloquear R$1.038,41 junto ao Banco do Brasil e mais R$902,48 junto à Caixa Econômica Federal. Porém, não há nenhuma demonstração da origem do valor bloqueado perante o Banco do Brasil e, quanto à Caixa Econômica Federal, o extrato das pp. 210/211 também não esclarece a origem do valor existente na conta, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV, do CPC. Quanto à regra do art. 833, X, do CPC, não houve qualquer demonstração por parte do devedor no sentido de que o montante bloqueado afeta seu mínimo existencial, ônus que lhe compete, conforme precedentes do STJ e do TJAC: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores no importe de R$ 3.144,17, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar da quantia bloqueada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta corrente do devedor, por ser inferior a 40 salários mínimos, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que ausente comprovação de sua destinação à…
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