Processo 0707219-71.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707219-71.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707219-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de CARTÃO BRB S/A. O autor narra que desde novembro de 2024 a instituição financeira vem realizando retenções automáticas em sua conta corrente, na qual recebe o seu salário, destinadas ao pagamento de faturas do contrato de cartão de crédito mantido entre as partes incluindo juros excessivos e compostos. Alega que além dos descontos automáticos em sua conta corrente, o requerido tem realizado a renegociação de dívidas objeto do mesmo contrato, sem autorização ou anuência do requerente. Afirma que nos meses de dezembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025 houve a retenção de grande parte de seu salário, indevidamente, para o pagamento de renegociações e parcelamentos das faturas do seu cartão de crédito. Aduz que as taxas de juros aplicadas são abusivas, superiores à média de mercado, apontando a taxa anual de 381,28% e CET de 426,02% ao ano. Alega que a retenção de seu salário comprometeu sua subsistência nos meses apontados, impedindo-o de arcar com suas despesas básicas, o que contraria a previsão constitucional que protege o salário (art. 7º, X da Constituição Federal) e a impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC). Com isso, argumenta ofensa ao seu direito de personalidade e a caracterização de dano moral indenizável. Pediu, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a suspensão de descontos direto em sua conta corrente para pagamento de faturas de cartão de crédito, bem como a restituição de R$ 5.752,02 descontados indevidamente de seus vencimentos, sem sua autorização. Ainda, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência postulada. A revisão das taxas de juros previstas no contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Apresentada emenda à inicial, com a regularização do polo passivo (Id. 231388088). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 231922625) e, em parte, a tutela de urgência requerida para determinar à parte ré que se abstenha de proceder aos descontos dos valores correspondentes às faturas do cartão de crédito diretamente na conta corrente do autor (Id. 237223241). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 239169950), em que defende que a autorização para o débito automático na conta corrente do autor está prevista no contrato firmado entre as partes, cláusula n. 13.2., assim como a previsão dos encargos moratórios reclamados pelo autor. Nega a caracterização dos danos morais e impugna a pretensão de repetição dos valores descontados da conta corrente do autor, porque autorizados contratualmente. Pediu o julgamento de improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os fundamentos deduzidos na inicial e pediu o julgamento de procedência da ação. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 246801886 e 247751455), tendo a parte autora requerido, ainda, a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II De início destaco que não há questões preliminares ou…

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