Processo 0707220-27.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707220-27.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707220-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE, LAIS DE ARAUJO FREITAS EXECUTADO: MARIA LUCIA CAVALCANTE FREIRE DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE, LAIS DE ARAUJO FREITAS em face de MARIA LUCIA CAVALCANTE FREIRE. A execução iniciou em 30/06/2025 (ID238709178) e decorre da sentença de ID 200793519. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 268461307), Renajud (ID. 268057602) e Infojud (ID 268057609), porém o resultado foi infrutífero. O exequente requereu a realização de pesquisa SNIPER ( ID 269952612). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1. SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo…

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