Processo 0707220-89.2026.8.02.0058
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0707220-89.2026.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - RÉU: H.N.O.S. - I. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, cumpre-me analisar os pedidos formulados pelo réu em sede de resposta à acusação. Em primeiro lugar, argui a preliminar de atipicidade dos delitos e da contravenção penal a ele imputados na denúncia. Ocorre que, no caso dos autos, o Ministério Público demonstrou a materialidade e os indícios de autoria no tocante às infrações imputadas ao réu, não apenas pelo depoimento da vítima, mas também pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas/policiais que efetivaram a prisão em flagrante do réu, as quais apontam o investigado como sendo o autor das infrações. Ressalte-se que a contravenção penal de vias de fato não exige laudo de exame de corpo de delito, uma vez que muitas vezes não deixa vestígios físicos permanentes, podendo ser provada por outros meios, a exemplo de testemunhas (como no caso dos autos), fotos ou mensagens. Ressalte-se, outrossim, que o crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, imputado ao réu na denúncia e descrito no parágrafo primeiro do art. 147 do CP, é de ação penal pública incondicionada, conforme descrito no parágrafo segundo do mesmo artigo, que assim dispõe: "Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo". Assim, presente a justa causa, com suficiência probatória para o exercício da ação penal, rejeito a preliminar de atipicidade das infrações. Para além disso, a defesa do réu apresentou argumentos de conteúdo meritório, de cuja prova não se desincumbiu, e que, a meu ver, exigem dilação probatória, podendo fazê-lo em sede de instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária. Por conseguinte, considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 09:00 h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. II. DA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em face de HERMESSON NATHANIEL OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 21, §2º, da LCP, no art. 147, §1º, do CP e no art. 232 do ECA, em contexto de violência doméstica. Através da decisão proferida às fls. 132/135, a prisão do réu foi revogada, oportunidade em que foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima G.T. Da S. Às fls. 162/163, a vítima requereu a revogação das medidas anteriormente deferidas em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivaram a proteção das ofendidas quanto aos impasses existentes entre elas e o réu, em razão de atos de violência doméstica e familiar por este cometidos, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Com efeito, a Lei n. 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à…
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