Processo 0707226-15.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707226-15.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0707226-15.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alexandre Ornellas Machado - Apelante: Prime Comercio de Material Escola e de Escritorio Ltda - Apelante: Dynastia Comercio e Servicos de Material Esco - Apelante: Cristiane Pereira da Silva - Parte: Christiano de Souza Gomes - Apelado: Edm Empresa Distribuidora de Mobiliario Eirelli - Apelado: Delta Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Desk Moveis Escolares e Produtos Plasticos Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707226-15.2022.8.02.0001 Recorrente: Alexandre Ornellas Machado e outros. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogado: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL). Recorrido: EDM Empresa Distribuidora de Mobiliário Eireli e outros. Advogada: Ana Carolina Rego Santos Tavares (OAB: 178768/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Ornellas Machado e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 6º, 10, 371, 479 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º e 44 da Lei nº 4.886/1965 e ao art. 710 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.184/2.194, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fls. 890/891, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 6º, 10, 371 e 479 do CPC, "ao anuir com a sentença, valida o vício processual realizado pelo juiz singular, o qual se absteve do seu dever de intimar o perito para prestar esclarecimentos - tendo em vista as reiteradas impugnações ao laudo -, bem como de sua obrigação de valoração da prova pericial e das demais provas apresentadas" (sic, fls. 2.115/2.116); (II) arts. 489, § 1º, do CPC, arts. 2º e 44 da Lei nº 4.886/1965 e art. 710 do CC, pois "o TJ/AL ignora que um dos requisitos essenciais para a configuração da representação comercial autônoma é o registro do representante comercial junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE)" (sic, fl. 2.120). Dito isso, a…

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