Processo 0707234-12.2026.8.07.0001

TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0707234-12.2026.8.07.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707234-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EUGENIO CARLOS RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, placa OPO9F82, formulado por EUGENIO CARLOS RODRIGUES, sob o argumento de ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, sem vínculo com RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA ou com os fatos apurados, sustentando, ainda, que nenhuma substância entorpecente teria sido localizada no interior do automóvel (id. 277329625). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ao fundamento de que o veículo foi apreendido na posse de RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA, denunciado por tráfico de drogas, e que os elementos colhidos indicam sua utilização como instrumento para fornecimento de entorpecentes nas regiões de Ceilândia, Taguatinga e Recanto das Emas (id. 278078301). É o relatório. DECIDO. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, pressupõe juízo seguro acerca da inexistência de interesse do bem ao processo, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando há elementos indicativos de que o veículo teria servido à dinâmica delitiva investigada. Embora a defesa invoque o direito de propriedade, a boa-fé do requerente e a ausência de drogas no interior do automóvel, tais argumentos, neste momento processual, não bastam para afastar o interesse processual na manutenção da apreensão. Com efeito, a circunstância de não terem sido encontrados entorpecentes no interior do automóvel não exclui, por si só, seu possível nexo instrumental com o tráfico, sobretudo diante da informação ministerial de que o bem teria sido monitorado em contexto de movimentações compatíveis com a comercialização de drogas, inclusive com entrega de entorpecentes. A discussão acerca da efetiva vinculação do veículo ao delito, da boa-fé do proprietário formal e de eventual perdimento demanda exame mais amplo e exauriente, próprio da sentença, especialmente porque os autos principais se encontram em fase avançada de alegações finais. Também não socorre, por ora, a alegação defensiva fundada em distrato contratual e na expiração de procuração pública, pois o distrato foi firmado apenas em 10/02/2026, meses após a apreensão do automóvel, circunstância que recomenda cautela e impede, neste momento, conclusão segura pela restituição imediata. A propriedade formal, embora relevante, não é critério absoluto quando subsistem elementos de possível utilização do bem como instrumento do crime, hipótese que atrai a incidência dos arts. 91, II, do Código Penal, 118 do CPP e 63 da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo da proteção constitucional ao terceiro de boa-fé. A manutenção da cautela ora adotada preserva o direito de propriedade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade, previstos no art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, mas também resguarda a efetividade da persecução penal e a disciplina constitucional e legal relativa ao perdimento de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e da Lei nº 11.343/2006. Não…

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